Introdução
Em 2026, a Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, celebra três décadas de vigência. Apesar de sua modernidade, considerada referência mundial, o mecanismo tem sido predominantemente adotado por grandes corporações e contratos de alto valor, deixando um segmento importante do comércio brasileiro, as pequenas e médias empresas, à margem de seus benefícios.
Universalidade do acesso
Segundo Guilherme Giussani, diretor técnico da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem (CEMAAC), vinculada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), “não existe qualquer restrição quanto a quem pode recorrer à arbitragem. Toda pessoa física e jurídica pode utilizar o procedimento.” O único requisito técnico é que a controvérsia envolva direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, qualquer questão que possua valor econômico negociável.
Rapidez versus judicialização
Roberto Mateus Ordine, presidente da CEMAAC e vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais de São Paulo (Facesp), destaca que “a demora processual no Judiciário pode chegar a 5 a 10 anos, enquanto a arbitragem reduz esse prazo para cerca de 1 ano.” Tal diferença pode ser decisiva para a sobrevivência de negócios menores que não têm recursos para longos litígios.
Procedimento e custos
A recomendação da CEMAAC é incluir uma cláusula de arbitragem no contrato, no trecho reservado à eleição de foro. Quando o contrato não prevê a cláusula, é possível firmar um compromisso arbitral após o surgimento do conflito. O requerimento deve conter documentos pessoais, da empresa, procuração do advogado, relato do conflito, contrato, valor da demanda e a cláusula de eleição, se houver. Embora a lei não exija advogado, a CEMAAC recomenda a presença de um profissional para orientar as partes. A estrutura de custos da CEMAAC foi pensada para ser acessível às pequenas e médias empresas, em contraste com câmaras internacionais que atendem litígios de alto valor.
Mediação: o outro caminho
O mesmo diploma também introduziu a mediação, frequentemente confundida com a arbitragem. Giussani explica que a mediação é indicada quando se deseja preservar uma relação duradoura, como em disputas familiares ou contratos de longa duração, buscando um consenso. Em contraste, a arbitragem, embora mais formal, culmina em uma sentença com força de título executivo judicial.
Resultados da CEMAAC
Em quatro anos de atuação, a CEMAAC conta com 79 unidades de atendimento em todo o país. Entre 2022 e 2025, foram registrados 42 procedimentos de arbitragem, envolvendo mais de R$ 16 milhões, e 328 procedimentos de mediação, totalizando mais de R$ 1,3 milhão. Os temas mais recorrentes nas arbitragens incluem contratos imobiliários, agronegócios, contratos empresariais e conflitos societários; nas mediações, predominam contratos empresariais, questões societárias e imobiliárias.
Histórico e futuro
A trajetória da arbitragem na ACSP antecede a lei: em 1927, a entidade já havia criado uma Câmara de Arbitragem Internacional em parceria com câmaras estrangeiras, mas a iniciativa não prosperou pela falta de reconhecimento judicial. Após a promulgação da Lei de Arbitragem, a ACSP fundou a CEMAAC para tornar o modelo mais ágil, acessível e menos oneroso para as pequenas e médias empresas.
Três décadas depois, a Lei de Arbitragem permanece como marco de segurança jurídica nas relações privadas brasileiras. O desafio, segundo especialistas da CEMAAC, não está na legislação em si, mas em disseminar o conhecimento sobre a ferramenta para quem pode mais se beneficiar: os pequenos e médios empresários. Se a conscientização crescer, a arbitragem pode se tornar um aliado real para a competitividade e resiliência do comércio local.
